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SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 62 — O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos secretários municipais ou Diretores
equivalentes.
Art. 63 — Arteleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, no temos estabelecidos no art. 29, incisos I
e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
Art. 64 — O Prefeito e Vice-Prefeito tomaráo posse no dia 1° de
janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara
Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado
e do Município, promover o bem geral dos municípios e
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único — Decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-prefeitò, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 65 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1 ° — O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° — O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for
convocado para missões especiais.
Art. 66 — Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara recusando-se, po
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo,
esenjando, assim, a eleição de outro membro para ocupar
como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 67 — Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistíndo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I— Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato,
dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II— locorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá
o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 68 — O Mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subsequente, e terá início em 19 de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 69 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze (15)
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único — O Prefeito regularmente licenciado terá direito
a perceber a remuneração, quando:
I— Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II— Em gozo de férias;
III— A serviço ou e missão de representação do Município.
§ 1° — O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para
usufruir do descanso.
§ 2° — A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do
art. 72 desta Lei Orgânica.
Art. 70 — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o
Prefeito fará declaração de seus bens, os quais ficarão
arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu
resumo.
Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do
cargo.
SEÇÃO III
Da Remuneração
Art. 72 — A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será
fixada pela Câmara Municipal até o término da legislatura
para vigorar na seguinte, nos termos da Constituição
Federal.
SEÇÃO IV
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 73 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto
nesta Lei Orgânica.
§ 1° — É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer
empresa privada.
§ 2° — A infringênciá ao disposto neste artigo e em seu § 1°
importará em perda do mandato.
Art. 74 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei Federal.
Parágrafo Único — O Prefeito será julgado, pela prática de crime
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
Art. 75 — São infrações politíco-administrativas do Prefeito as
previstas em lei federal. Parágrafo Único - 0 Prefeito será
julgado, pela prática de infrações político-administrativas,
perante a Câmara,
Art. 76 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo
de Prefeito quando:
I— Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
federal ou eleitoral;
II— Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara dentro do prazo de dez dias;
III— Infringir as normas do artigo 69 desta Lei Orgânica;
IV— Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.