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SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 6°. O Gabinete do Prefeito é o órgão da estrutura organizacional da
Prefeitura incumbido de prestar assistência direta ao Prefeito Municipal em
suas relações político- administrativas com pessoas, órgãos e entidades,
internos ou externos, governamentais ou não governamentais, no
cumprimento de suas atribuições.
Art. 7°. Ao Gabinete do Prefeito, na pessoa do Chefe de Gabinete, compete:
I – Coordenar a agenda de reuniões, audiências e demais atividades do Prefeito
Municipal;
II – Facilitar o trabalho de comunicação entre o Prefeito Municipal e os demais
órgãos da Administração Municipal;
III – Tomar a iniciativa de assessorar e de informar aos Secretários Municipais
em assuntos de interesse do governo municipal e relacionados com a sua esfera
de atuação;
IV – Preparar e remeter os expedientes do Chefe do Poder Executivo aos
interessados;
V – Recepcionar, analisar e dar o devido encaminhamento aos expedientes
recebidos pelo Gabinete do Prefeito;
VI – Organizar e manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos
oficiais;
VII – Controlar os prazos para sanção e veto de leis;
VIII – Acompanhar a tramitação de documentos de interesse para o Chefe do
Poder Executivo;
IX – Acompanhar o planejamento, desenvolvimento e evolução das ações de
governo;
X – Promover a articulação dos conselhos municipais;
XI – Desempenhar outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo
Chefe do Poder Executivo.
§1º. À Assessoria Especial cabe o assessoramento do prefeito e da chefia de
gabinete em suas atribuições, na articulação dos diversos setores da Prefeitura,
na coordenação de seus principais projetos, nas relações institucionais e com
a sociedade e nos assuntos extraordinários.
§2º. À Assessoria Política e de Planejamento cabe o assessoramento em suas
atribuições políticas e o acompanhamento do controle e avaliação do sistema
administrativo; assistir o Prefeito e o Chefe de Gabinete na supervisão e
coordenação das atividades integrantes da estrutura da Prefeitura e das
entidades e órgãos a ela vinculados; planejar, elaborar, coordenar e avaliar
projetos e pesquisas, especialmente com instituições públicas e privadas;
coordenar e apoiar atividades relacionadas aos sistemas internos de gestão e
aos sistemas de informações relativas às atividades finalísticas; acompanhar e
apoiar diretrizes do sistema municipal de informações.
§3º. À Assessoria Jurídica, prestada privativamente por bacharel em direito,
com a devida inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, cabe
prestar orientação quanto ao cumprimento das normas administrativas,
informando e instruindo quanto a correta aplicação do Direito e de seus
princípios.
§4º. À Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial cabe assistir direta ou
indiretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) Na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação
oficial do Governo;
b) Na implementação de programas informativos;
c) Na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa
de opinião pública;
d) Na coordenação da comunicação entre os diversos órgãos do Governo e das
ações de informação e divulgação das políticas de governo;
e) Na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade;
f) Assessorar a comunicação e divulgação de atos e eventos entre os órgãos
da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e destes
para com a sociedade;
g) Zelar pela observância das normas do cerimonial público nas solenidades
em que comparecer o Chefe do Poder Executivo;
h) Organizar, coordenar e expedir os convites para as recepções oficiais
promovidas pelo Município ou de que participe o Prefeito;
i) Executar as atividades de relações públicas do Gabinete do Prefeito.
§5º. Compete ao Secretário (a) Executivo (a), o gerenciamento e coordenação
da execução das funções administrativas da pasta, além de subsidiar com
auxílio direto a organização de documentos; registros de compromissos e
informações oficiais; organização dos compromissos do Prefeito dispondo de
horários de reuniões e solenidades; registrar informações provenientes de
correspondências ou outros documentos, providenciando sua expedição ou
arquivamento.
§6º. Ao Chefe da Guarda Municipal compete:
I - participar da formulação de políticas municipais de segurança,
visando identificar as principais carências na área de segurança pública;
II - estabelecer canais de aproximação dos diversos setores da
comunidade com a Guarda Municipal, de modo a possibilitar soma de
esforços e compartilhamento de responsabilidades;
III – promover, orientar e acompanhar, quando solicitado pelas
autoridades competentes, a participação da Guarda Municipal em
campanhas e programas relativos ao sistema de trânsito municipal, aos
eventos turísticos, aos trabalhos de defesa civil a cargo da Prefeitura,
bem como às atividades de educação e preservação ambiental sob a
responsabilidade do Município;
IV – coordenar-se com entidades representativas da comunidade no
sentido de oferecer e obter a colaboração que se faça necessária;
V – instruir os Guardas Municipais e Inspetores da Guarda nas práticas
de bom relacionamento com o público;
VI – coordenar-se com as autoridades policiais do Estado, no sentido
de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração mútua;
VII – colaborar com o órgão de pessoal da Prefeitura na admissão de
Guardas Municipais, fazendo observar as condições indispensáveis para
ingresso no contingente;
VIII – promover o treinamento dos Guardas e Inspetores;
IX – zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como propor e aplicar penas disciplinares;
X – estabelecer os roteiros de vigilância e as escalas de serviço para o
pessoal da Guarda Municipal;
XI – fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a permanência dos
Guardas nos setores e pontos de ronda;
XII – expedir as carteiras de identificação dos Guardas e Inspetores;
XIII – promover o controle do ponto do pessoal lotado na Guarda
Municipal, enviando-o ao órgão de pessoal da Prefeitura;
XIV – promover a aquisição e a distribuição de material e fardamento e
controlar sua utilização;
XV – guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos
ou encontrados, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus
proprietários;
XVI – promover a elaboração, por seus subordinados, dos relatórios de
ronda e vigilância;
XVII – punir seus subordinados por indisciplina ou atos
cometidos contra as disposições legais e regulamentares, respeitado o
contraditório e ampla defesa;
XVIII – promover a manutenção de registros necessários às
atividades da Guarda Municipal, bem como a execução de serviços
auxiliares;
XIX – cumprir a fazer cumprir as disposições regulamentares referentes
à Guarda Municipal;
XX – promover a representação adequada da Guarda Municipal nas
festas cívicas e solenidades de caráter público;
XXI – conferir e assinar, juntamente com o Guarda Municipal que
atender a ocorrência, os laudos de acidentes;
XXII– inspecionar, quando lhe pareça conveniente, os serviços de
vigilância e policiamento;
XXIII – acompanhar e avaliar os resultados do desempenho da
Guarda Municipal.
§7°. Compete ao Chefe da Defesa Civil planejar, organizar e direcionar os
serviços da Instituição, prestando atendimentos aos municípes, gerenciando e
administrando as ações da Defesa Civil conforme as determinações legais e
missão da Defesa Civil.
§8°. Compete ao Chefe de Controle do Portal da Transparência a promoção,
articulação, implantação e manutenção de recursos eletrônicos de
comunicação, inclusive em articulação com a área de tecnologia da informação;